
Acordo de Não Persecução Penal: O que é e como funciona

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, representa uma das mais significativas transformações no processo penal contemporâneo. Antes da sua chegada, o cenário da justiça criminal era predominantemente adversarial, com poucas alternativas para a resolução de conflitos criminais fora do caminho tradicional da denúncia e do julgamento. O ANPP veio para mudar essa dinâmica, oferecendo um caminho consensual e mais célere para determinados crimes, impactando diretamente a advocacia criminal e a gestão do sistema penal.
Para advogados criminalistas, como o Advogado Renan Gaudereto, compreender a fundo o ANPP não é apenas uma questão de atualização legislativa, mas uma ferramenta estratégica essencial. É preciso saber identificar quando o acordo é aplicável, como negociar suas cláusulas e, acima de tudo, quais cuidados tomar para assegurar a proteção dos direitos do investigado. Este artigo se propõe a desvendar o funcionamento do ANPP, desde sua conceituação até suas implicações práticas e futuras.
- O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
- Quem pode solicitar o Acordo de Não Persecução Penal?
- Condições para aceitação do Acordo de Não Persecução Penal
- Vantagens do Acordo de Não Persecução Penal
- Desvantagens e Críticas ao Acordo de Não Persecução Penal
- Diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal e a Penas Alternativas
- Como funciona o processo do Acordo de Não Persecução Penal?
- Exemplos práticos de Acordo de Não Persecução Penal
- Jurisprudência sobre Acordo de Não Persecução Penal
- Futuro do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil
O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de justiça consensual previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em essência, ele permite que o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, proponha um acordo com o investigado e sua defesa, desde que preenchidos certos requisitos legais. O objetivo principal é evitar a instauração do processo penal e, consequentemente, a penalidade imposta por uma condenação, por meio da aplicação de medidas alternativas.
Essa ferramenta reflete uma tendência mundial de desjudicialização e busca por maior efetividade da justiça, desafogando o Judiciário e oferecendo uma resposta mais rápida e, muitas vezes, mais eficaz para crimes de menor e médio potencial ofensivo. Para o sistema penal, o ANPP representa uma inovação que busca equilibrar a necessidade de punição com a racionalização dos recursos e a promoção da resolução de conflitos de maneira mais humanizada e menos estigmatizante. Ao invés de uma condenação formal, o investigado se submete a determinadas condições, que, se cumpridas, resultam na extinção da punibilidade. É uma forma de pacto penal que visa a evitar o longo e custoso caminho da persecução criminal completa.
Quem pode solicitar o Acordo de Não Persecução Penal?
A iniciativa de propor o Acordo de Não Persecução Penal cabe exclusivamente ao Ministério Público. Contudo, a elegibilidade do investigado para ser beneficiado por essa medida alternativa depende de uma série de condições. Primeiramente, o crime investigado não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a pena mínima cominada ao delito deve ser inferior a 4 (quatro) anos. Essa limitação da penalidade é crucial para determinar o escopo de aplicação do ANPP.
Não basta apenas a natureza do crime e o patamar da pena. O investigado não pode ser reincidente ou ter sido beneficiado nos últimos cinco anos por transação penal, suspensão condicional do processo ou outro ANPP. A lei também exige que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Isso significa que, mesmo que as condições objetivas sejam atendidas, o Ministério Público fará uma análise subjetiva sobre a adequação do acordo ao caso concreto, considerando a personalidade do agente, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime. A atuação da advocacia é fundamental neste estágio, e o Advogado Criminalista Renan Gaudereto Teixeira pode pleitear e negociar ativamente com o Ministério Público, defendendo os direitos do réu e argumentando pela pertinência do acordo.
Condições para aceitação do Acordo de Não Persecução Penal
Para que o acordo de não persecução penal seja aceito e, posteriormente, homologado, é imprescindível que o investigado cumpra uma série de condições estabelecidas pela legislação e negociadas com o Ministério Público. A mais emblemática e discutida delas é a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal. Essa confissão é um pilar do ANPP, diferenciando-o de outras medidas alternativas. Sem ela, o acordo não pode ser proposto nem celebrado.
Além da confissão, o artigo 28-A do Código de Processo Penal elenca outras condições que podem ser cumulativas ou alternativas, a critério do Ministério Público:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Esta condição visa a restabelecer o status quo ante e compensar o prejuízo causado pelo crime.
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime. Isso reforça o caráter de ressarcimento e desincentivo à criminalidade.
- Prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por período determinado, em local a ser indicado pelo juízo da execução. Esta é uma das formas mais comuns de cumprimento do acordo, com base na penalidade.
- Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada em valor e condições específicas, à vítima, a entidade pública ou privada com destinação social.
- Cumprir outra condição imposta pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a gravidade do crime e que não seja vexatória.
Para o advogado, a análise estratégica dessas condições é vital. É crucial avaliar a capacidade do investigado de cumprir as exigências, o impacto das condições na sua vida e a real vantagem do acordo em comparação com um eventual processo judicial. A negociação das cláusulas é um momento chave para proteger os direitos do acusado e buscar as condições mais favoráveis, garantindo que os efeitos do acordo sejam benéficos e exequíveis.
Vantagens do Acordo de Não Persecução Penal
O Acordo de Não Persecução Penal oferece uma série de vantagens significativas, tanto para o investigado quanto para o sistema de justiça criminal como um todo. Para o investigado, o principal benefício é a possibilidade de evitar o processo penal e, consequentemente, uma possível condenação. Isso significa que não haverá registro de antecedentes criminais decorrente daquele fato (se cumprido o acordo), preservando sua primariedade e evitando o estigma social e profissional que um processo judicial pode acarretar. A resolução do conflito penal é mais rápida e menos desgastante emocional e financeiramente, em comparação com os longos trâmites de um processo tradicional.
Do ponto de vista da justiça criminal, o ANPP contribui para a desburocratização e a celeridade processual. O Escritório de Advocacia Gaudereto Teixeira – Defesa Jurídica já aplica essa estratégia em casos concretos, buscando soluções céleres para seus clientes.
Ao desafogar o Poder Judiciário de casos de menor complexidade, permite que promotores e juízes concentrem seus esforços em crimes mais graves e complexos, aumentando a efetividade da justiça. Promove também a resolução de conflitos de forma consensual, o que pode ser mais restaurativo para as vítimas, especialmente quando há reparação do dano. Essa medida alternativa alinha-se aos princípios da justiça consensual, buscando uma solução pragmática e eficiente, sem comprometer a repressão à criminalidade, mas sim otimizando-a. É uma ferramenta que visa a modernizar o sistema penal, tornando-o mais ágil e focado em resultados.
Desvantagens e Críticas ao Acordo de Não Persecução Penal
Apesar de suas vantagens, o Acordo de Não Persecução Penal não está isento de críticas e potenciais desvantagens, que merecem atenção especial dos advogados criminalistas. Uma das principais preocupações reside na exigência da confissão. Embora seja um pilar do ANPP, a necessidade de uma confissão formal e circunstanciada pode pressionar o investigado a admitir culpa, mesmo quando há dúvidas sobre sua participação ou a autoria do crime. Isso levanta questões sobre o direito à não autoincriminação e a presunção de inocência, pilares dos direitos humanos no processo penal.
Outra crítica comum é a possibilidade de o acordo ser proposto em situações onde o Ministério Público não teria provas suficientes para uma condenação, mas usa o ANPP como uma forma de "garantir" uma resposta estatal. Há quem argumente que isso pode levar a uma justiça de barganha, onde a defesa do acusado se vê compelida a aceitar um acordo para evitar o risco de um processo, ainda que com grandes chances de absolvição.
Ademais, a aplicação desigual do ANPP também é um ponto de debate. A discricionariedade do Ministério Público na proposição do acordo pode gerar disparidades regionais ou de tratamento entre investigados em situações semelhantes. Há ainda o questionamento sobre a amplitude das condições impostas e se elas são sempre proporcionais e razoáveis. Para a defesa criminal, é fundamental analisar cuidadosamente cada proposta de acordo, ponderando se as condições são justas e se o investigado realmente se beneficia, sem abrir mão de direitos fundamentais. A decisão de aceitar um pacto penal deve ser estratégica e bem informada, considerando os riscos e benefícios de ambas as vias.
Diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal e a Penas Alternativas
É comum haver confusão entre o Acordo de Não Persecução Penal e outras medidas alternativas existentes no direito processual brasileiro, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Embora todos busquem evitar a pena privativa de liberdade, a principal distinção reside na fase processual em que são aplicáveis e seus efeitos jurídicos.
A Transação Penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), é aplicável a crimes de menor potencial ofensivo (com pena máxima de até 2 anos) e ocorre antes do oferecimento da denúncia. No entanto, ao contrário do ANPP, a transação penal não exige confissão e não implica em reconhecimento de culpa. O cumprimento das condições da transação resulta no arquivamento do termo circunstanciado e na não instauração do processo, mas não gera reincidência.
A Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual), também da Lei nº 9.099/95, é aplicada a crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano e ocorre após o oferecimento da denúncia, mas antes do início da instrução processual. O acusado não precisa confessar, e o processo fica suspenso por um período de prova, durante o qual ele deve cumprir certas condições. Se as condições forem cumpridas, a punibilidade é extinta. Se não, o processo é retomado.
Já o Acordo de Não Persecução Penal se situa em um patamar intermediário. Ele é aplicável a crimes com pena mínima inferior a 4 anos, antes do oferecimento da denúncia, e exige a confissão do investigado. O ANPP busca evitar não apenas a condenação, mas a própria instauração da ação penal, sendo uma medida mais robusta que a transação penal em termos de condições e um passo anterior à suspensão condicional do processo. A distinção entre essas medidas alternativas é crucial para a advocacia, pois cada uma tem suas próprias regras e implicações, impactando a estratégia de defesa e a escolha da melhor via para a resolução do conflito penal.
Como funciona o processo do Acordo de Não Persecução Penal?
O processo do Acordo de Não Persecução Penal segue um rito específico, que exige atenção e estratégia por parte da defesa criminal. O primeiro passo ocorre quando o Ministério Público, ao analisar os elementos de informação de um inquérito policial ou procedimento investigatório, verifica que o caso preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.
- Proposição do Acordo: O Ministério Público propõe o acordo ao investigado, que deve estar acompanhado de seu advogado. Este é o momento crucial para o advogado analisar a proposta, verificar sua legalidade, adequação e conveniência para o cliente.
- Negociação das Cláusulas: A defesa tem o direito e o dever de negociar as condições do acordo. É aqui que o advogado pode buscar termos mais favoráveis, como a redução do valor da prestação pecuniária, a adequação da prestação de serviços à comunidade ou a exclusão de condições consideradas excessivas ou desproporcionais. A capacidade de negociação é vital para proteger os direitos do réu.
- Confissão Formal e Circunstanciada: Uma vez acordadas as condições, o investigado deve realizar a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal. Essa confissão é registrada e é um requisito indispensável para a validade do acordo.
- Assinatura do Acordo: O ANPP é então formalizado por escrito e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
- Homologação Judicial: O acordo assinado é submetido à apreciação do juiz competente para a homologação. O magistrado verificará a voluntariedade da confissão, a legalidade das condições impostas e a adequação do acordo. Se houver alguma ilegalidade ou inadequação, o juiz pode recusar a homologação, devolver o acordo ao Ministério Público para readequação, ou até mesmo convocar uma audiência para discutir os termos. A homologação do acordo judicial é o que lhe confere validade jurídica.
- Cumprimento das Condições: Após a homologação, o investigado deve cumprir as condições estipuladas no acordo, sob fiscalização do juízo da execução.
- Extinção da Punibilidade: Uma vez cumpridas todas as condições, o juiz declara a extinção da punibilidade do investigado, encerrando definitivamente a questão penal sem a necessidade de uma condenação. Em caso de descumprimento, o Ministério Público poderá rescindir o acordo e, então, oferecer a denúncia, retomando o processo penal.
Este pacto penal, embora seja um acordo extrajudicial em sua fase de negociação, depende da chancela judicial para sua plena efetividade, assegurando a conciliação criminal dentro dos limites legais e dos direitos do acusado.
Exemplos práticos de Acordo de Não Persecução Penal
Para ilustrar a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, vejamos alguns exemplos práticos em que essa medida alternativa poderia ser utilizada com sucesso, sempre considerando as condições de elegibilidade:
- Furto Simples: Imagine um caso de furto de um objeto de pequeno valor (como um celular ou uma bicicleta) sem o uso de violência ou grave ameaça. Se o investigado não for reincidente, confessar o crime, e se comprometer a reparar o dano (devolvendo o objeto ou pagando seu valor), o Ministério Público pode propor um ANPP. As condições poderiam incluir o pagamento de uma prestação pecuniária a uma entidade social e a prestação de serviços à comunidade por alguns meses. Isso evita que o investigado, muitas vezes primário, enfrente um processo penal longo e estigmatizante por um erro pontual.
- Estelionato de Pequeno Valor: Considere um investigado que, por meio de fraude, obteve uma vantagem ilícita de pequeno montante, sem violência e sem antecedentes que o impeçam. Se ele confessar a prática do estelionato e se dispor a restituir integralmente o valor à vítima, o ANPP pode ser uma saída. Além da restituição, poderiam ser impostas condições como a participação em palestras sobre ética ou a prestação de serviços.
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal (com ressalvas): Embora a posse de drogas para consumo pessoal seja um delito de menor potencial ofensivo que geralmente se enquadra na transação penal, em algumas interpretações, se a quantidade ou circunstâncias afastarem a transação penal e não se configurar tráfico, um ANPP poderia ser considerado. Contudo, a aplicação aqui é mais controversa e depende de uma análise rigorosa das circunstâncias e da legislação brasileira específica.
- Dano Qualificado (sem violência): Se um indivíduo causa dano a patrimônio alheio, sem violência ou grave ameaça (ex: pichar um muro), e a pena mínima for inferior a 4 anos. O ANPP poderia ser proposto com a condição de reparação do dano (pintar o muro) e prestação de serviços à comunidade.
Esses exemplos demonstram como o ANPP busca uma resolução eficiente para a criminalidade de menor gravidade, focando na reparação e na ressocialização, sem a necessidade de um processo penal completo e suas punições tradicionais.
Jurisprudência sobre Acordo de Não Persecução Penal
Desde a sua instituição, o Acordo de Não Persecução Penal tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais superiores, moldando sua aplicação e interpretando pontos cruciais da legislação brasileira. A jurisprudência tem sido fundamental para pacificar entendimentos e garantir a segurança jurídica em torno do instituto.
Um dos temas mais debatidos foi a retroatividade do ANPP. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que o ANPP tem natureza mista – processual e material – e, por ser mais benéfico ao réu, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Essa decisão impactou milhares de processos em andamento, permitindo a aplicação do acordo em casos antigos.
Outro ponto relevante diz respeito à obrigatoriedade da proposta. A jurisprudência tem reiterado que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público não está obrigado a propor o ANPP. A propositura é um ato discricionário, mas vinculado à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, o que permite à defesa argumentar pela adequação do acordo. Contudo, a recusa do Ministério Público deve ser fundamentada e pode ser objeto de controle judicial ou ministerial (por meio de recursos próprios dentro da instituição).
Houve também discussões sobre a confissão. A jurisprudência tem exigido que a confissão seja "formal e circunstanciada", ou seja, detalhada e realizada perante o Ministério Público na presença do defensor, não bastando uma confissão informal ou genérica.
A fiscalização judicial da homologação do ANPP também foi objeto de análise. Os tribunais têm reafirmado que o juiz deve analisar a legalidade do acordo, a voluntariedade da confissão e a adequação das condições impostas, podendo recusar a homologação ou remeter o caso para readequação, garantindo que o pacto penal respeite os direitos do acusado e os princípios do direito processual.
Essas decisões e debates jurisprudenciais são essenciais para a advocacia, pois fornecem os parâmetros para a análise estratégica e a negociação do ANPP, assegurando que o instituto seja aplicado de forma justa e conforme os preceitos do sistema penal.
Futuro do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil
O Acordo de Não Persecução Penal, embora relativamente recente no cenário jurídico brasileiro, já se consolidou como uma ferramenta indispensável no sistema penal. Seu futuro aponta para uma consolidação ainda maior, com possíveis ajustes e expansões que visam aprimorar sua aplicação e efetividade da justiça.
Uma das tendências observadas é a busca por uma maior uniformização na aplicação do ANPP em todo o território nacional. Embora a discricionariedade do Ministério Público seja uma característica do instituto, a jurisprudência e as diretrizes internas das Procuradorias-Gerais de Justiça têm trabalhado para reduzir as disparidades e garantir que os direitos do acusado sejam protegidos de forma equânime, independentemente da comarca.
É provável que haja discussões futuras sobre a ampliação do rol de crimes para os quais o ANPP pode ser aplicado, ou a revisão dos limites de pena. No entanto, qualquer expansão deverá ser cuidadosamente avaliada para não desvirtuar o propósito do acordo, que é o de desafogar o sistema para crimes de menor gravidade sem comprometer a repressão de criminalidade mais séria.
O papel da advocacia também continuará a evoluir. À medida que o ANPP se torna mais comum, a expertise em negociação e análise de propostas será cada vez mais valorizada. Advogados criminalistas precisarão estar aptos a não apenas identificar a oportunidade do acordo, mas também a contestar condições abusivas e a garantir que os interesses do investigado sejam plenamente atendidos.
O ANPP representa um passo importante na direção de uma justiça consensual e mais eficiente, alinhada às tendências globais de resolução de conflitos. Seu sucesso e longevidade dependerão da capacidade do sistema penal de adaptá-lo às necessidades da sociedade, mantendo o equilíbrio entre a celeridade processual, a proteção dos direitos fundamentais e a resposta adequada à criminalidade. O futuro do ANPP no Brasil é promissor, mas exigirá vigilância e aprimoramento contínuos. Para garantir a melhor defesa em acordos dessa natureza, conte com o Advogado Criminalista Renan Gaudereto Teixeira, referência na atuação criminal.
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